Tema volta à pauta do STF, agora, no plenário presencial. Julgamento no plenário virtual foi interrompido, em maio, depois de um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. A validade da revista íntima em visitantes de presos vai voltar à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (16), desta vez, para análise no plenário presencial.
O julgamento do tema, no plenário virtual, tinha sido interrompido em maio deste ano, por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.
Na deliberação eletrônica, o julgamento chegou ao placar de cinco votos a quatro. A maioria favorável à linha do voto do relator, ministro Edson Fachin, para proibir a revista íntima vexatória. Mas, com o pedido de destaque, o caso vai a julgamento no plenário presencial e os ministros podem apresentar novos posicionamentos.
STF forma maioria para proibir revista íntima vexatória nas visitas em presídios
O caso não é o primeiro item da pauta. Antes, os ministros devem analisar recursos de temas da área econômica, que tratam sobre terceirização de serviços e sobre a possibilidade de cobrança de tributos mesmo após decisões judiciais definitivas.
A decisão da Corte terá repercussão geral, ou seja, o entendimento deverá ser aplicado em processos que discutem a validade da revista íntima nas demais instâncias judiciais.
Na revista íntima, o visitante precisa ficar parcialmente ou totalmente nu e, por vezes, tem que se agachar e expor os órgãos genitais à observação de agentes penitenciários.
Julgamento virtual
O tema começou a ser julgado em 2020, em ambiente virtual. Na ocasião, um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu a análise. O recurso voltou à pauta em maio deste ano, quando chegou a cinco votos pela proibição da revista íntima vexatória.
Quatro ministros seguiram, na ocasião, a posição do ministro Edson Fachin, relator do caso — o presidente Luís Roberto Barroso, as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia, além do decano Gilmar Mendes.
O relator propôs o seguinte entendimento:
"É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos".
Se for fixada esta orientação, fica proibido o procedimento em que o visitante precise ficar parcialmente ou totalmente nu e que envolva agachamento e a observação de órgãos genitais. Além disso, não poderão ser usadas em processos penais as provas obtidas a partir deste tipo de prática. As revistas íntimas desse tipo não podem ser justificadas, por exemplo, pela falta de equipamentos de detecção de metais.
Fachin ponderou que a revista pessoal por policiais ainda pode ocorrer, mas deve ser feita apenas após a passagem do visitante por sistemas eletrônicos (detecção de metal, por exemplo) e é uma medida a ser realizada apenas quando houver elementos concretos que justifiquem a suspeita de porte de produtos proibidos.
Além disso, essa busca pessoal poderá ter a legalidade avaliada posteriormente pela Justiça e, se for considerada irregular, pode levar à responsabilização dos agentes que a promoveram.
"Assente-se que é lícita a busca pessoal, porém em visitantes de estabelecimentos prisionais deve ser realizada apenas após a submissão a equipamentos eletrônicos e se for fundada em elementos concretos ou documentos que materializem e justifiquem a suspeita do porte de substâncias/objetos ilícitos ou proibidos, de modo a permitir-se o controle judicial, bem como a responsabilização civil, penal e administrativa nas hipóteses de eventuais arbitrariedades", ressaltou Fachin.
"Todavia, o desnudamento de visitantes e inspeção de suas cavidades corporais, ainda que alegadamente indispensáveis à manutenção da estabilidade no interior dos presídios, subjugam todos aqueles que buscam estabelecer contato com pessoas presas, negando-lhes o respeito a direitos essenciais de forma aleatória. A ausência de equipamentos eletrônicos não é nem pode ser justificativa para impor revista íntima", prosseguiu.
"Se existirem elementos concretos a demonstrar fundada suspeita do porte de substâncias e/ou de objetos ou papéis ilícitos que constituam potencial ameaça à segurança do sistema prisional, admite-se a revista manual (busca pessoal) à luz do ordenamento, sindicável judicialmente. A revista aos visitantes, necessária à segurança dos estabelecimentos penais, deve ser realizada com respeito à dignidade humana, vedada qualquer forma de tratamento desumano ou degradante", completou.
Divergência
Durante a análise virtual, o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, votando no sentido de uma tese que estabelece que a revista íntima para a entrada em presídios seria excepcional, justificada para cada caso específico e tendo a concordância dos visitantes. E que abusos de autoridades podem gerar processos contra eles na Justiça.
"A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exames invasivos. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita", propôs Moraes.
O ministro Dias Toffoli acompanhou a posição de Moraes, assim como os ministros Nunes Marques e André Mendonça.
O caso
O caso analisado é o de uma mulher absolvida da acusação de tráfico de drogas. Em 2011, foi flagrada na revista do presídio com 96,09 gramas de maconha nas partes íntimas, que seria levada ao irmão preso.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu alegando que a situação cria uma "imunidade criminal", dando salvo-conduto para aqueles que pretendem entrar com drogas no sistema carcerário.